Lei garante sigilo de informações de mulheres vítimas de violência

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Lei estadual assegura o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica intrafamiliar nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado.

A legislação garante ainda a proteção dos dados de filhos e outros membros da família.

A Lei 5.836 foi publicada no Diário Oficial e entrou em vigor no dia 30 de março deste ano.

Ela assegura o sigilo dos dados cadastrais de mulheres em situação de risco.

A intenção é assegurar a integridade física e sobrevivência, bem como de seus familiares.

As informações das vítimas serão mantidas sob sigilo para evitar que o(a) autor(a) das violências encontre a vítima por meio da localização de filhos(as) pelos cadastros mantidos pelos órgãos e secretarias.

“Na delegacia, caso a vítima tenha interesse, ela poderá solicitar no ato do Boletim de Ocorrência o sigilo dos dados. Ele deve ser sempre solicitado em situações graves, como risco de vida e ameaças a sua integridade física. Nos casos em que a vítima não demonstrar interesse, mas a autoridade policial perceber a necessidade do sigilo, a autoridade deverá fazer valer esse ofício”, explica a delegada Kelene Passos, titular da Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher (DECCM).

De acordo com a legislação, o sigilo se dará sobretudo nos cadastros das secretarias de Educação e de Saúde, como forma de impedir o acesso à mulher pelo endereço da escola dos filhos ou serviços de saúde por meio dos quais estejam sendo acompanhados.

“A vítima precisa levar o Boletim de Ocorrência nas secretarias de Educação e de Saúde para solicitar o sigilo dessas informações, impedindo o acesso ao endereço e contato. Entretanto, essa medida só será efetivada com uma ordem judicial, pois nos deparamos também com o direito do pai ao acesso às informações do filho”, disse.

A lei também assegura a inserção do sigilo dos dados cadastrais dos(as) filhos(as) na oportunidade em que a mãe fizer a matrícula ou transferência escolar, mediante demonstração da situação de risco, sem a obrigatoriedade de se apresentar um Boletim de Ocorrência.

Quando solicitar o sigilo

A inserção dos dados no sigilo se dará a partir do momento em que a mulher em situação de risco for recebida pelo primeiro órgão da rede pública, seja um Centro de Acolhimento, Casa Abrigo, Delegacia de Polícia, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, ou quaisquer outros órgãos de atendimento.

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