STF reforça diferencial da Zona Franca de Manaus em operações com combustíveis

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por maioria de votos, trecho de dispositivo de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que retirava vantagem comparativa da Zona Franca de Manaus (ZFM) na operação de venda de etanol e biodiesel.

Em sessão virtual, no dia 28 de fevereiro, a maioria dos ministros do Supremo reconheceu que a operação de venda desses combustíveis para distribuidoras localizadas na ZFM é imune à incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com o STF, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a regra do convênio do Confaz reduz os benefícios fiscais para a ZFM. Segundo ele, o Decreto-Lei 288/1967 estabeleceu expressamente que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca ou sua reexportação para o estrangeiro equivale à exportação para o exterior.

A maioria dos ministros julgou que a operação de venda de etanol e biodiesel na ZFM é equiparável a uma exportação. Por esse motivo, está contemplada no artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, que define que as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS.

Jurisprudência 

O ministro Dias Toffoli considerou que essa imunidade, segundo a jurisprudência do Supremo, não alcança empresas situadas em outras regiões, pois a proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz respeito apenas à ZFM.

ADI

A decisão do STF foi tomada em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7036, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionando a constitucionalidade da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007.

O convênio prevê a postergação do pagamento (diferimento) do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel puro (B100) por distribuidoras para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (mistura do óleo diesel A com o B100).

No entanto, o mesmo convênio previa que o diferimento se encerrava quando da saída isenta ou não tributada do etanol, ou do biodiesel, inclusive para distribuidoras situadas na ZFM e nas demais áreas de livre comércio. Nessa hipótese, a distribuidora deveria recolher o imposto à unidade federada remetente do EAC ou do B100.

Agora, com a decisão do STF, o recolhimento ocorrerá na forma da regra geral, ou seja, na saída da gasolina C ou do óleo diesel B.

Por Eduardo Figueiredo

| Revista Cenarium Amazônia

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